LEI.
Artigo 1° - o apoio ao transporte de estudantes de baixa renda obedecerá aos seguintes critérios:
I - o estudante (a) deverá ter renda familiar até 3(três)salários mínimos.
a) a comprovação da renda familiar em caso de trabalhador formal será através do contracheque, declaração da empresa ou copias da CTPS assinada;
b) em caso de trabalhador autônomo, atestado de declaração de renda com reconhecimento de firma referendado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, Juventude, Economia e Renda e/ou Secretaria de Assistência Social;
c) o estudante terá que preencher uma ficha cadastral e entregar à Secretaria de Assuntos Estratégicos de Juventude, Economia e Renda, anexando o comprovante de matricula da respectiva universidade.
d) a cada semestre haverá recadastramento dos estudantes cadastrados contemplados com o transporte escolar universitário.
II - prioridade aos estudantes oriundos da Rede Publica, ou bolsistas do Prouni.
III - os estudantes terão que residir no município de Conceição do Coité, devendo apresentar comprovante de endereço.
estudantes de baixa renda que necessitarem do transporte diário ou semanal para suas respectivas universidades localizadas num raio de 120 km (cento e vinte quilômetros) do centro do município de Conceição do Coité.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei, após sua devida publicação, mediante Decreto
Artigo 3º - Como contrapartida, o estudante prestará serviços voluntários à Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, na área na qual estuda, mediante contrato assinado entre as partes como carga horária mensal de 20 h (vinte horas) pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo único – Para a prestação dos serviços prevista no caput deste Artigo, o estudante deverá estar cursando a partir do terceiro semestre do curso no qual esteja matriculado, devendo para tanto apresentar atestado da instituição de educação universitária na qual estuda.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 25 de julho de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário